NOTA DE REPÚDIO
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ, vem, através desta nota, manifestar seu repúdio ao tratamento indigno e desonroso que foi ofertado ao médico EYRAN JOSHUA SOBRINHO DE SOUSA – CRMPA 18118 nesta quarta 10/04/2024 pelo Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, Dr. Weslley Vicente Cordeiro, titular da Delegacia de Terra Santa. Referido senhor, em atitude arbitrária e com clara demonstração de abuso de autoridade, abordou o médico e efetivou auto de prisão em flagrante alegando que o mesmo “colocava em xeque o tratamento de pacientes com transtornos psiquiátricos, que não tinha conhecimento de sua inabilitação”, aduzindo, ainda, que o “falso médico” teria excedido os limites do exercício legal da medicina, sendo autuado por exercício ilegal da medicina e falsidade ideológica, segundo nota divulgada pelo Diário Online em 11/04/2024. Este Regional, como Órgão fiscalizador da atividade médica e que sempre zela pelo prestígio e bom conceito da medicina não pode compactuar com a atitude adotada pelo Sr. Delegado. O médico citado é devidamente inscrito em nosso Regional, podendo, portanto, atuar em qualquer área e/ou especialidade da medicina, conforme dispõe o artigo 17 da Lei 3268/57; portanto, a ausência de registro de especialidade não impede sua atuação na área, tão somente a divulgação, fato este que deve ser apurado e verificado pelo Conselho de Medicina do Estado em que atua, o qual é órgão competente para referida análise. Percebe-se, por conseguinte, que não há impedimento legal para a atuação do médico – devidamente inscrito em seu conselho de classe -, em qualquer especialidade médica que justifique a prisão realizada nesta situação, cabendo, se for o caso, a adoção de outras medidas (administrativas) que não a prisão, como realizada. Ademais, e de igual gravidade à prisão em flagrante conduzida pela autoridade policial, observamos a divulgação, na matéria citada, de laudo médico com todos os dados do paciente: nome, hipótese diagnóstica e exames requeridos, o que afronta, inegavelmente, o sigilo médico previsto na legislação pátria, sendo este ato temerário, especialmente quando os pacientes são menores de idade, como é o caso do laudo utilizado na matéria jornalística, ressaltando que o sigilo médico é pilar fundamental da profissão bem como é direito do paciente, não podendo ser levado ao conhecimento de terceiros fora dos permissivos legais, o que não é a hipótese deste caso. Por conseguinte, aceitar como legal e justa a atitude do senhor delegado é, no mínimo, ofensivo à Constituição Federal, às Leis existentes, ao Ordenamento Jurídico e ao Estado Democrático de Direito. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará irá adotar todas as medidas jurídicas e legais cabíveis dentro de suas competências previstas em Lei e necessárias para a defesa do profissional e da classe como um todo, a fim de que tais atitudes sejam repelidas e devidamente combatidas.