MANIFESTAÇÃO CRM-PA

 

MÉDICO É PATRIMÔNIO, NÃO É DESCARTÁVEL

Neste momento de pandemia pelo SARS-CoV-2/COVID-19, diariamente são feitas denúncias ao CRM, e à imprensa, de falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que garantam o mínimo de proteção ao médico e demais profissionais de saúde no seu enfrentamento diário ao inimigo comum, que já tem causado vários óbitos e inúmeros afastamentos de membros das equipes de assistência que, inclusive, ocasionaram antecipação de formatura de novos profissionais.

Gestores reclamam da falta de médicos e nos convocam ao trabalho, falam em criar centenas de leitos de UTI contando com respiradores ainda naquele país do oriente, não fornecem meios de diagnóstico mais rápidos e mais abrangentes, dão entrevistas com máscaras adequadas e, novamente, apelam aos médicos que assumam os plantões e não deixem as UPAs e demais unidades fecharem as portas.

Para atuar em uma UTI de modo eficiente, seguro e eficaz, o profissional médico investe, no mínimo, nove anos em sua formação e especialização, tornando-se um patrimônio de uma cidade e de um país que tem caráter permanente e jamais pode ser tratado como descartável. Ao não receber condições adequadas de trabalho, partindo de um simples EPI, como exemplo, adoece e, como os gestores, tem que se afastar da linha de frente para sua proteção e de sua família, embora, na urgência, não possa trabalhar em home office. Muitos perdem a vida nessa exposição. O óbito de um médico caracteriza a perda de um patrimônio irreparável, muitas vezes insubstituível, principalmente quando aqueles com mais tempo de profissão (com mais experiência acumulada) são os mais suscetíveis à COVID-19 e suas maiores vítimas.

O médico (e o profissional de saúde) afastado pode ser substituído, sim. Por outro que enfrentará as mesmas condições e, também, precisará ser substituído, como se descartável fosse. Atribuir à falta de médicos o caos no atendimento é simplificar de modo talvez injustificável a situação.
Além do já comentado, restringir a atuação do médico por meio de disposições estatutárias ou regimentais de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitando a escolha, pelo médico, dos meios para estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, fere um dos princípios fundamentais do nosso Código de Ética Médica vigente (PF XVI), prejudicando o ato médico (lei nº 12.842/2013), que é personalíssimo, com aspectos éticos, legais e técnicos dependentes de uma atuação autônoma, desde que obedecidas as normatizações do CFM e dos CRMs.

O CFM, em 20 de março de 2020, em seu portal, ressaltou que não há estudos conclusivos que comprovem a eficácia ou segurança do uso de medicamentos que contém cloroquina e hidroxicloroquina para o tratamento da COVID-19, assim solicitando à ANVISA que “a comercialização e a dispensação de medicamentos com essa composição sejam restritas aos pacientes que apresentarem prescrição médica”.
Na atual conjuntura epidemiológica e de pânico social, com pessoas buscando comprar cada medicamento que seja citado como de possível eficácia na COVID-19, esgotando os estoques das farmácias, alguns medicamentos somente são disponibilizados para pacientes internados, porém, a cada dia, é grande e significativo o número de pacientes sem acesso a leitos de internação hospitalar e que podem ficar desassistidos pela impossibilidade da aplicação de um protocolo inflexível.

Em obediência aos artigos 22 e 31 do Código de Ética Médica vigente, ao considerar que determinada terapêutica pode ser benéfica para seu paciente, o médico encarregado de atender aqueles suspeitos ou confirmados de COVID-19 pode, por prerrogativa profissional, prescrever a terapêutica que julgar conveniente desde que elabore um documento (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido) contendo as informações sobre a inexistência de tratamento específico cientificamente reconhecido, na atualidade, contra o SARS-CoV-2 / COVID-19, sobre a existência de terapias alternativas (citá-las) ainda sem evidência científica robusta, sobre os possíveis riscos de tal tratamento, sobre a evolução dos casos moderados a graves sem tratamento e oferecendo ao paciente ou seu representante legal a opção de aceitar ou não a instituição do tratamento alternativo, caso proposto, gerando as prescrições de acordo com as regras da ANVISA para cada substância.

O médico (e todos os profissionais de saúde) não pode ser tratado como elemento descartável ou facilmente substituível, qualquer que seja a situação sanitária analisada. A prescrição médica deve ser valorizada, assim como facilitada a dispensa dos medicamentos para os casos sem acesso a internação. Regras são úteis e necessárias, porém não podem e não devem atropelar a liberdade do ato médico, pois este profissional, em sua atuação, vê o paciente como uma pessoa, um caso em particular que requer conduta personalizada sempre que um protocolo é estabelecido e não pode ser concretizado por dificuldades que fogem à sua atuação e competência.

Belém (PA), 22 de abril de 2020.

MANOEL WALBER DOS SANTOS
Presidente

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