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A RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO MÉDICO

Com Hipócrates, a Medicina saiu de uma prática baseada nas crenças de bruxos e sacerdotes, de que a doença era principalmente um castigo dos deuses, para a condição de ciência, que chegou aos níveis hoje observados. A maior colaboração do Mestre de Cós, entretanto, está na obra “Juramento”, com seu conjunto de princípios que, mesmo datando de cerca de 2500 anos, servem de base para a normatização da boa conduta médica ao redor do mundo.

A Medicina, hoje, para ser cada vez mais eficiente, gera a necessidade de novas tecnologias voltadas para o diagnóstico precoce e mais exato, a profilaxia e o tratamento mais oportunos, a tomada de decisões quanto a geração de novos seres por reprodução assistida ou de interrupção ou não de medidas que prolonguem a vida sem prognóstico de existência digna e consciente, dentre outros aspectos. Esses avanços biotecnológicos colocam o médico, no seu cotidiano, diante de novas fronteiras éticas e legais, necessitando se atualizar sempre, tanto tecnicamente quanto em relação às Resoluções do CFM e às legislações que envolvem o exercício profissional.

Como sabemos, vivemos em um período onde o paciente é cada vez mais examinado por uma máquina, com a relação médico-paciente correndo, a cada dia, maior risco de incorrer na impessoalidade, no pouco contato humano com o alvo da atenção do médico, na redução da pessoa a um caso a ser resolvido da melhor forma técnica possível. Essa situação precisa ser evitada, pois da boa relação médico-paciente resultará sempre melhor adesão ao tratamento, maior confiança no profissional e menor risco para este de processo ético-legal.

O Código de Ética Médica em vigor (Resolução CFM nº 1.931/2009) dedica o seu capítulo 1º a tratar da Responsabilidade Profissional, sendo o tema com maior número de artigos na referida norma e que exige do médico uma conduta que evite, em termos gerais:

  • a imperícia, a imprudência e a negligência;
  • a delegação a outros profissionais de atos exclusivos da profissão médica;
  • deixar de assumir responsabilidade sobre ato médico que indicou ou do qual participou;
  • assumir ato médico que não praticou ou do qual não participou;
  • deixar de atender em urgência, mesmo em situação de greve; ausentar-se do plantão ou deixar de comparecer a plantão;
  • acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina;
  • receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, bem como assinar documentos médicos em branco;
  • deixar de esclarecer o trabalhador ou o paciente;
  • praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente;
  • descumprir legislação específica; modificar o genoma humano, exceto na terapia gênica;
  • deixar de cumprir as normas e de atender solicitações do CFM e dos CRMs;
  • na chefia, não assegurar direitos e condições de trabalho dos médicos;
  • deixar que interesses diversos interfiram no exercício da Medicina e deixar de colaborar com as autoridades sanitárias.

Observar todos os aspectos atinentes à responsabilidade profissional, além de ser inerente à absoluta maioria dos médicos, certamente evitará possíveis infrações de natureza ética, cível ou penal e refletirá o zelo pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.

Dr. Manoel Walber Dos Santos Silva

Conselheiro – 1º Tesoureiro – do CRM-PA

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